Ofício nº 351 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2019
Número
351
Data de Apresentação
04/10/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
necessidade que se faz em buscarmos uma melhor adequação a Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Essa é a disposição do artigo 3º, § 3º da Lei nº 8.666/93: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.17 de set de 2018
Essa é a disposição do artigo 3º, § 3º da Lei nº 8.666/93: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.17 de set de 2018
Indexação
Exmo Senhor Deputado
Permita-me levar os cumprimentos desta colenda Casa Legislativa Municipal ao Ilustre Senhor, aproveito o ensejo para levar ao conhecimento de V. Exª da necessidade que se faz em buscarmos uma melhor adequação a Lei de Licitações, os municípios de pequeno porte tem encontrado enormes dificuldades na celebração de certames voltados a construção civil e obras, isso posto, vemos com preocupação a deliberação da mencionada lei, onde não resguarda em definitivo direitos formais dos municípios, criando inúmeros litígios nas celebrações de certames voltados a essa matéria “Construção Civil e Obras” tendo em vista aparecer nos locais de abertura dos convites empresas formalizadas documentalmente, sem meios e forma responsável pelos seus atos frente aos compromissos assumidos junto a gestão pública.
Lei 8.666/93
Essa é a disposição do artigo 3º, § 3º da Lei nº 8.666/93: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.17 de set de 2018
Sem mais, antecipamos nossos agradecimentos, desejando vos sucessos em vossas atividades públicas e particulares, ficando desde já no aguardo de vosso manifesto.
Permita-me levar os cumprimentos desta colenda Casa Legislativa Municipal ao Ilustre Senhor, aproveito o ensejo para levar ao conhecimento de V. Exª da necessidade que se faz em buscarmos uma melhor adequação a Lei de Licitações, os municípios de pequeno porte tem encontrado enormes dificuldades na celebração de certames voltados a construção civil e obras, isso posto, vemos com preocupação a deliberação da mencionada lei, onde não resguarda em definitivo direitos formais dos municípios, criando inúmeros litígios nas celebrações de certames voltados a essa matéria “Construção Civil e Obras” tendo em vista aparecer nos locais de abertura dos convites empresas formalizadas documentalmente, sem meios e forma responsável pelos seus atos frente aos compromissos assumidos junto a gestão pública.
Lei 8.666/93
Essa é a disposição do artigo 3º, § 3º da Lei nº 8.666/93: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.17 de set de 2018
Sem mais, antecipamos nossos agradecimentos, desejando vos sucessos em vossas atividades públicas e particulares, ficando desde já no aguardo de vosso manifesto.
Observação
Gabinete do Vereador
Josevaine Silva de Souza
Labiga
Exmo Senhor Deputado
Carlos Gomes Bezerra
Deputado Federal
Brasília DF
Josevaine Silva de Souza
Labiga
Exmo Senhor Deputado
Carlos Gomes Bezerra
Deputado Federal
Brasília DF