Requerimento nº 7 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2020
Número
7
Data de Apresentação
24/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 90 DIAS - CPI
Indexação
EXMO SENHOR
CÍCERO PEREIRA FILHO
MD: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PARANATINGA - MT
Os Vereadores que o presente subscrevem, com fundamento no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o artigo 74 do mencionado diploma, e no art. 5º, §2º da Lei Federal n. 1579, de 1952, vêm respeitosamente REQUER à Mesa Diretora, ouvido o Soberano Plenário, a prorrogação do prazo de funcionamento por mais 90 (noventa) dias, contados a partir do vencimento do prazo anterior, para conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, instituída por Resolução Nº 001/2019 da Mesa Diretora, que investiga cometimento de possíveis irregularidades no contrato de concessão e nos serviços prestados pela Concessionária Águas Paranatinga.
JUSTIFICATIVA
1 – Primeiramente, fundamenta-se a necessidade de prorrogação do prazo de funcionamento da CPI pelo fato desta Comissão, ter definido um cronograma de ações em cinco etapas distintas, conforme Requerimento de prorrogação de prazo nº 003/2020, sendo concluídas três etapas e faltando duas etapas à serem concluídas para finalizarem a CPI; etapa 4 – Fazer a convocação da empresa Águias de Paranatinga (Oitiva marcada para 28 de agosto de 2020), 5 – Apresentação do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito. O cronograma não pode ser totalmente concluído em função dos decretos pandêmicos e também pelo recesso Parlamentar de Julho/2020.
A possibilidade de prorrogação está garantida pelo artigo 5º, §2º da Lei Federal n. 1579, de 1952, tendo em vista o Regimento Interno da Casa ser omisso em relação ao assunto.
Ainda, a respeito, a jurisprudência pátria:
TJ-MG - 100930300345940011 MG 1.0093.03.003459-4/001(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 05/04/2006
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CPI. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO PELOS MEMBROS DA COMISSÃO. ENCERRAMENTO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU SEU ARQUIVAMENTO. PERDA DE OBJETO. É lícita a prorrogação do prazo dos trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal para a apuração de responsabilidade do Prefeito municipal por irregularidades administrativas, desde que justificada e aprovada por deliberação dos seus membros dentro da legislatura em que foi instalada. Já tendo sido aprovado o relatório final e encerrados os trabalhos da CPI quando da notificação da liminar que determinou a suspensão dos trabalhos, deu-se a perda de objeto do mandado de segurança, impondo-se a reforma da sentença, a fim de denegar-se a segurança.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89. I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52. III. - A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade. IV. - H.C. indeferido.
(HC 71231, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1994, DJ 31-10-1996 PP-42014 EMENT VOL-01848-01 PP-00049)
Assim, a prorrogação é medida que se impõe.
CÍCERO PEREIRA FILHO
MD: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PARANATINGA - MT
Os Vereadores que o presente subscrevem, com fundamento no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o artigo 74 do mencionado diploma, e no art. 5º, §2º da Lei Federal n. 1579, de 1952, vêm respeitosamente REQUER à Mesa Diretora, ouvido o Soberano Plenário, a prorrogação do prazo de funcionamento por mais 90 (noventa) dias, contados a partir do vencimento do prazo anterior, para conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, instituída por Resolução Nº 001/2019 da Mesa Diretora, que investiga cometimento de possíveis irregularidades no contrato de concessão e nos serviços prestados pela Concessionária Águas Paranatinga.
JUSTIFICATIVA
1 – Primeiramente, fundamenta-se a necessidade de prorrogação do prazo de funcionamento da CPI pelo fato desta Comissão, ter definido um cronograma de ações em cinco etapas distintas, conforme Requerimento de prorrogação de prazo nº 003/2020, sendo concluídas três etapas e faltando duas etapas à serem concluídas para finalizarem a CPI; etapa 4 – Fazer a convocação da empresa Águias de Paranatinga (Oitiva marcada para 28 de agosto de 2020), 5 – Apresentação do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito. O cronograma não pode ser totalmente concluído em função dos decretos pandêmicos e também pelo recesso Parlamentar de Julho/2020.
A possibilidade de prorrogação está garantida pelo artigo 5º, §2º da Lei Federal n. 1579, de 1952, tendo em vista o Regimento Interno da Casa ser omisso em relação ao assunto.
Ainda, a respeito, a jurisprudência pátria:
TJ-MG - 100930300345940011 MG 1.0093.03.003459-4/001(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 05/04/2006
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CPI. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO PELOS MEMBROS DA COMISSÃO. ENCERRAMENTO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU SEU ARQUIVAMENTO. PERDA DE OBJETO. É lícita a prorrogação do prazo dos trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal para a apuração de responsabilidade do Prefeito municipal por irregularidades administrativas, desde que justificada e aprovada por deliberação dos seus membros dentro da legislatura em que foi instalada. Já tendo sido aprovado o relatório final e encerrados os trabalhos da CPI quando da notificação da liminar que determinou a suspensão dos trabalhos, deu-se a perda de objeto do mandado de segurança, impondo-se a reforma da sentença, a fim de denegar-se a segurança.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89. I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52. III. - A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade. IV. - H.C. indeferido.
(HC 71231, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1994, DJ 31-10-1996 PP-42014 EMENT VOL-01848-01 PP-00049)
Assim, a prorrogação é medida que se impõe.
Observação
Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI
Josevaine Silva de Souza Weugles Rodrigues Dias Rodrigo Alves Maciel
Presidente Relator Membro
Josevaine Silva de Souza Weugles Rodrigues Dias Rodrigo Alves Maciel
Presidente Relator Membro